Decisão · STJ

STJ AREsp 1742341

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-08-17publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA PELOS EXECUTADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. 2. Rever as conclusões quanto a impossibilidade de execução do valor integral da dívida pelos executados demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de probatória. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA BITENCOURT SILVA e outros contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 469-472 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual os ora agravantes se insurgiram contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 136-137): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DÍVIDA JÁ GARANTIDA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. CORRETA DECISÃO QUE DETERMINOU SE ADEQUASSE A EXECUÇÃO PARA A FORMA FRACIONÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento manejado em face de decisão que determinou se adequasse a execução ao valor fracionário com relação a cada devedor. 2. Pretensão dos credores agravantes em executar o valor integral da dívida, contra devedores que não recorreram da sentença de rejeição dos embargos à execução. 3. Decisão que deve ser mantida, tendo em vista que esta Câmara entendeu, em recentes julgamentos de embargos à mesma execução, por reduzir a dívida e assentou que não há solidariedade entre os devedores. E tal decisão, por força dos artigos 117 e 1.005 do CPC, vale para todos os devedores, mesmo para aqueles que não recorreram da sentença que rejeitou os embargos à execução. 4. Exceção se faça apenas a alguns dos devedores para os quais, tempos atrás, se decidiu haver solidariedade por decisão transitada em julgado, bem como se manteve o valor originário da dívida. E essa decisão não beneficiou os demais devedores. 5. Além disso, a execução já está garantida através de penhora de valor depositado em ação de desapropriação, que tramita na Justiça Federal, e através de imóvel que já foi, inclusive, adjudicado. 6. Manutenção da decisão. 7. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-192). Em suas razões de recurso especial, os agravantes, alegaram violação aos arts. 506 e 507 do CPC/2015. Defenderam o prosseguimento da execução pelo valor integral exequendo em face dos executados que não se insurgiram com a sentença de primeiro grau transitada em julgado, com base nos seguintes argumentos (e-STJ, fl. 242): 71. Mesmo que se tenha assentado que não há solidariedade entre os vencidos quanto aos honorários advocatícios, é inquestionável que tal decisão está adstrita às partes da relação jurídica, nos termos do art. 506 do CPC, sendo elas apenas os recorrentes de um lado e, do outro, MARIANILCE GIUSTI e OS ESPÓLIOS DE MARIA ODILA GIUSTI DE MORAES E SILVA e DE EGISTO GIUSTI, sendo certo que o v. acórdão recorrido ao negar vigência à referida norma legal, acabou por violá-la diretamente. 72. A questão relativa à solidariedade dos executados pronunciada pelo v. acórdão recorrido, sem dúvida alguma, é matéria que se encontra preclusa, sendo vedada a relativização da coisa julgada e a rediscussão, de cunho puramente procrastinatório, à luz do art. 507 do CPC, também violado pelo Tribunal a quo. Contrarrazões apresentadas às fls. 259-270 e 271-290 (e-STJ), além de certidão de decurso de prazo de fl. 291 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 301-307), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 366-384), o qual foi julgado monocraticamente Presidência do STJ, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 469-472). No agravo interno (e-STJ, fls. 475-503), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduzem pela inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, isso porque, a pretensão deduzida "não depende de reexame do conteúdo fático-probatório destes autos. As questões discutidas no recurso especial, às quais a r. decisão agravada equivocadamente aplicou a Súmula nº 7 do STJ, são exclusivamente de direito e visam discutir: a (im)possibilidade de que partes que não se insurgiram contra sentença de improcedência dos embargos à execução, beneficiem-se do resultado do julgamento da apelação interposta pelos demais" (e-STJ, fl. 491). Repisam violação aos arts. 506 e 507 do NCPC, em respeito a preclusão e à coisa julgada. Impugnação apresentada às fls. 507-540 (e-STJ), além de certidões de decurso de prazo de fls. 541, 542, 543, 544 e 545 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA PELOS EXECUTADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. 2. Rever as conclusões quanto a impossibilidade de execução do valor integral da dívida pelos executados demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de probatória. 3. Agravo interno desprovido.
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