STJ HC 882805
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CONVENIADA À SEAP. CARGA HORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ESTUDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º da Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o Colégio Serrana Um Ltda., por intermédio da Rede de Ensino Técnico - RET, estabeleceram convênio, ofertando cursos a distância aos presos do sistema carcerário do Rio de Janeiro. 3. Considerando que tanto o Diretor da SEAP quanto a Secretária Escolar, atuando na condição de agentes públicos, dotados de fé pública, atestaram a carga horária e a distribuição do estudo feitas pelo reeducando, realizado ao longo do período das 18h às 22h, totalizando 200 (duzentas) horas, deve-se entender devidamente fiscalizada a presença. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática por mim proferida que concedeu a ordem, restabelecendo a decisão de primeiro grau que concedera ao paciente remição de pena por realização de curso à distância (e-STJ fls. 242/247). Em suas razões, o Ministério Público aduz que a concessão do benefício se deu com base em certificados genéricos de cursos realizados à distância, sem a devida fiscalização e comprovação das horas estudadas por parte da autoridade administrativa. Os documentos referentes à realização dos cursos certificados pela Rede de Ensino Técnico - RET não estão de acordo com o estabelecido pela legislação (e-STJ fl. 261). Nesse sentido, considerando que a remição foi concedida com ausência de fiscalização e certificação da atividade educacional realizada a distância, postula a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (e-fls. 271/274) e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (e-fls. 278/288). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CONVENIADA À SEAP. CARGA HORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ESTUDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º da Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o Colégio Serrana Um Ltda., por intermédio da Rede de Ensino Técnico - RET, estabeleceram convênio, ofertando cursos a distância aos presos do sistema carcerário do Rio de Janeiro. 3. Considerando que tanto o Diretor da SEAP quanto a Secretária Escolar, atuando na condição de agentes públicos, dotados de fé pública, atestaram a carga horária e a distribuição do estudo feitas pelo reeducando, realizado ao longo do período das 18h às 22h, totalizando 200 (duzentas) horas, deve-se entender devidamente fiscalizada a presença. 4. Agravo regimental não provido.