Decisão · STJ

STJ HC 811738

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-03-27publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). A diligência exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior, que não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. Necessário, ainda, que a intervenção decorra de verdadeira urgência. 5. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que a constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiai s não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 773.899/AM, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023). 6. Quanto ao consentimento do morador, exige-se, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), que seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. 7. No caso concreto, a motivação da busca pessoal decorreu de denúncia anônima e dos policiais em campana abordarem uma pessoa que saiu da residência do paciente, sem visualizarem prática delitiva, circunstâncias que não evidenciam justificativa para que as forças de segurança pública efetuem a abordagem. A busca domiciliar seguiu-se a tal diligência, como desdobramento automático e com menção a consentimento não comprovado. 8. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal diante da decisão monocrática de fls. 251/256, que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - cujo relatório adoto por economia processual. O Parquet recorre, em síntese, insistindo na legitimidade da busca domiciliar e validade das provas obtidas, aduzindo que, a busca domiciliar ocorreu somente após a guarnição, em patrulhamento em local já conhecido pelo tráfico de drogas, ter localizado droga com um usuário de droga (Fabrício), que afirmou que havia feito aquisição momentos antes com o paciente. Como se não bastasse a referida afirmação, os policiais tinham visto Fabrício saindo da casa do acusado, antes da abordagem .. não prospera eventual mácula no ingresso dos policiais na residência, isso porque há relatos que houve autorização para entrada dos militares e, ainda que se considere eventual autorização inválida, há que se destacar que o caso em apreço trata-se de delito de tráfico de drogas, crime permanente que configura o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (fl. 269). Requer, assim, que seja realizada a retratação ou, não sendo reconsiderada a decisão, seja provido o recurso pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 278/296, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). A diligência exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior, que não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. Necessário, ainda, que a intervenção decorra de verdadeira urgência. 5. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que a constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiai s não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 773.899/AM, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023). 6. Quanto ao consentimento do morador, exige-se, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), que seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. 7. No caso concreto, a motivação da busca pessoal decorreu de denúncia anônima e dos policiais em campana abordarem uma pessoa que saiu da residência do paciente, sem visualizarem prática delitiva, circunstâncias que não evidenciam justificativa para que as forças de segurança pública efetuem a abordagem. A busca domiciliar seguiu-se a tal diligência, como desdobramento automático e com menção a consentimento não comprovado. 8. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 9. Agravo regimental não provido.
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