Decisão · STJ

STJ HC 818398

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício pois, consoante asseverou o Tribunal de origem, ao manter a condenação do Agravante pela prática do crime de latrocínio, " .. a autoria do delito atribuída ao acusado Paulo é inconteste, restando comprovado, diante dos elementos probatórios colhidos nas duas fases, que, apesar de não ter realizado a ação executória do tipo penal, em unidade de desígnios com os demais agentes, reuniu os executores do crime e forneceu-lhes os instrumentos para sua prática, sendo inviável o pleito absolutório" (fl. 2.766). 3. Com efeito, tendo as in stâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição do Agravante, demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 4. A alegação de nulidade das provas, em razão de afirmada violação de domicílio e de quebra de sigilo dos dados do aparelho celular, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO AVILA TOMAZ contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 3102): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO." Defende o Agravante, em suma, a possibilidade conhecer do writ no caso de constrangimento ilegal evidente, ressaltando a nulidade do flagrante e das provas colhidas a partir do ingresso ilegal nas residências, amparado em denúncia anônima, além da ilegalidade no acesso ao telefone celular sem decisão judicial devidamente motivada. Requer, assim, pelo conhecimento, inclusive de ofício deste writ, com o provimento do agravo regimental para conceder a ordem e anular o feito, deste sua origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício pois, consoante asseverou o Tribunal de origem, ao manter a condenação do Agravante pela prática do crime de latrocínio, " .. a autoria do delito atribuída ao acusado Paulo é inconteste, restando comprovado, diante dos elementos probatórios colhidos nas duas fases, que, apesar de não ter realizado a ação executória do tipo penal, em unidade de desígnios com os demais agentes, reuniu os executores do crime e forneceu-lhes os instrumentos para sua prática, sendo inviável o pleito absolutório" (fl. 2.766). 3. Com efeito, tendo as in stâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição do Agravante, demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 4. A alegação de nulidade das provas, em razão de afirmada violação de domicílio e de quebra de sigilo dos dados do aparelho celular, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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