STJ AREsp 2511241
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI DISSOCIADO DA TESE FORMULADA NAS RAZÕ ES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria discussão acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, em revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, tarefa inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que não se verificou no recurso especial que trouxe os autos a este Tribunal Superior. 4. As razões do agravo regimental, portanto, não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY LOPES DE ASSIS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmulas ns. 7 do STJ e 284 do STF. A parte recorrente aduz ser inaplicável a Súmula n. 7 ao caso dos autos, assim argumentando (fls. 1.750-1.755): Primeiramente, sobre a suposta violação à Sumula 7 deste Tribunal, percebe-se dos recursos que os fatos já estão claramente estabelecidos. Não é necessário esmiuçara a matéria de fato, mas apenas decidir, a partir do que já se assentou no acórdão, se há violação aos artigos mencionados. Além disso, o debate trazido foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, sendo especificadamente, infirmado a violação dos artigos 155 e 414 do CPP. .. Excelências, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, o depoimento dos policiais deve ser classificado como testemunho indireto, pois eles não presenciaram diretamente os fatos criminosos. Ao revés, suas declarações somente esclarecem aquilo que ouviram dizer durante a fase inquisitorial, em atendimento da ocorrência no hosptial quando a vítima fora abordada, tendo supostamente dito quem seria o autor dos disparos - relato negado em juízo. Aliás, como cediço, é insuficiente o que se ouviu dizer para, por si só, amparar a pronúncia, nota-se que as declarações colhidas na fase investigativa estão reduzidas a termo como fundamento da sentença. Somado a isso, a negativa de autoria por parte da vítima e testemunha não pode ser recebida como "breve distanciamento em fase judicial", porque se desconhece as diversas motivações interferentes em depoimentos prestados na delegacia, sendo precisamente por isso que o ordenamento jurídico estabelece a distinção entre os elementos de informação e as provas propriamente ditas, haja vista que estas últimas são produzidas, em regra, no curso do processo judicial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. .. Por isso, no caso sob exame, a defesa pugna para que a turma possa confirmar ou reformar a decisão proferida pela douta presidência, afinal, consoante trechos acima, resta claro que os indícios de autoria foram aferidos a partir do testemunho indireto dos policiais e do teor dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pois a vítima, testemunha e, o acusado, quando ouvidos em juízo, negaram saber quem foi o autor dos disparos durante briga generalizada. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284, uma vez que teria associado as razões do recurso especial ao dispositivo tido como violado, nos seguintes termos (fls. 1.762-1.763): .. o fato de a vítima ter sido atingida nas costas (o que é diverso de "pelas costas", também conforme repetidamente observado nos tribunais), igualmente não é capaz de sustentar a dita qualificadora no caso concreto, na medida em que o crime se deu em meio a lutas corporais, com diversas pessoas, numa briga generaliza em tabacaria, não havendo notícias que o ofendido foi colhido de surpresa pelos disparos. Por isso que o recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido de que fala o legislador é aquele análogo aos demais apontados no mesmo inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (à traição, de emboscada, mediante dissimulação). Ou seja, um agir, por parte do agente, inopinado, repentino, pelo qual a vítima não podia esperar. No presente caso, é incontroverso que a vítima, já sabedor que havia uma briga generalizada no local, nela intervindo, não haveria espaço, nesse contexto para se dizer que não pudesse esperar o ocorrido. Portanto, em caso de pronúncia, essa qualificadora, deve ser extirpada da acusação desde já. .. Assim, no presente caso, como demonstrado acima, o Agravante dispôs uma argumentação lógica, baseada no resultado e contexto das condutas, impugnando ao fim, pela atipicidade em relação a qualificadora do inciso IV do artigo 121, § 2º do Código Penal. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 1.778): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - Ao não conhecer do recurso especial, a d. Ministra Presidente desse C. Superior Tribunal de Justiça considerou que incidente no caso o óbice das Súmulas 7/STJ (despronunciamento do recorrente e afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima) e 284/STF (afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima). - O recorrente não se desincumbiu de impugnar, de maneira adequada e efetiva, referidos óbices. Limitou-se a reproduzir as teses aventadas em recursos anteriores, de maneira genérica, com a finalidade de demonstrar a suposta não incidência da Súmula 7/STJ, fazendo-o, registre-se, apenas em relação à primeira controvérsia (suposto desacerto da decisão de pronúncia). Deixou de demonstrar quais fatos e provas consignados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem teriam aptidão para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao revés, quanto a essa controvérsia, sequer teceu considerações visando a impugnar referido verbete sumular. Em relação ao enunciado da Súmula 284/STF, apenas consignou que desenvolveu "argumentação lógica, baseada no resultado e contexto das condutas, impugnando ao fim, pela atipicidade em relação a qualificadora do inciso IV do artigo 121, § 2º do Código Penal". Deixou, de refutar, assim, o fundamento esposado na decisão recorrida, no sentido de que o recorrente não apontou, nas razões do recurso especial, de maneira particularizada e suficiente, dispositivos de lei federal com aptidão para amparar a aventada improcedência da qualificadora em tela. - É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI DISSOCIADO DA TESE FORMULADA NAS RAZÕ ES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria discussão acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, em revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, tarefa inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que não se verificou no recurso especial que trouxe os autos a este Tribunal Superior. 4. As razões do agravo regimental, portanto, não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.