STJ HC 857538
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. A parte agravada não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 108-112, que concedeu o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução penal que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações referentes aos processos n. 0002261-65.2009.8.24.0005 e 0006266-45.2012.8.24.0064. A parte agravante alega, em síntese, que a existência de crime impeditivo executado em concurso com aqueles permitidos para concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 obsta o reconhecimento da benesse, devendo ser consideradas, para interpretação da referida norma, as penas aplicadas também em decorrência de unificação de condenações, e não somente as penas resultantes de concurso. Defende que a parte agravada "não preenche todos os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no art. 5º, caput, Decreto nº 11.302/2022, uma vez que se encontra cumprindo penas referentes a condenações por crimes impeditivos" (fl. 132). Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido de indulto da parte agravada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 164-167. Em petição de fls. 135-144, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpõe agravo regimental contra a mesma decisão e com os mesmos fundamentos e pedido do pr esente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. A parte agravada não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.