STJ AREsp 2681195
PROCESSUALAGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento contrário sobre valor do quantum indenizatório demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSMANN DE OLIVEIRA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 201): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. EXTENSÃO DO DANO. COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 207-211), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 201-205) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou de decidir a questão suscitada nos embargos de declaração. Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão não demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim o escorreito exame da matéria jurídica, notadamente a preservação da coisa julgada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações (e-STJ, fl. 216). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento contrário sobre valor do quantum indenizatório demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.