Decisão · STJ

STJ REsp 1890344

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2020-08-20publicado em 2024-10-28
CIVIL
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por réu condenado, no 1º grau de jurisdição, pelo crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que o delito imputado ao recorrente não havia sido cometido com violência ou grave ameaça e que a pena mínima em abstrato do delito não ultrapassava o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168-A, § 1º, INCISO I, DO CP. QUESTÃO PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME. NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. 1. Análise de questão crucial e prejudicial ao exame do mérito. Precedente da Corte (TRF4 5009312-62.2020.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/05/2020). 2. Por não se tratar de norma penal em sentido estrito, a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público não fixa normas penais, mas, apenas, procedimentos internos, pelo que não se há de falar em nulidade da ação penal em face da sua não observância previamente à propositura da ação penal. 3. O acordo de não persecução penal consiste em novatio legis in mellius, vez que a norma penal tem, também, natureza material ou híbrida mais benéfica, na medida que ameniza as consequências do delito, sendo aplicável às ações penais em andamento. 4. É possível a retroação da lei mais benigna, ainda que o processo se encontre em fase recursal (REsp n. 2004.00.34885-7, Min. Félix Fischer, STJ - 5ª Turma). 5. Cabe aferir a possibilidade de acordo de não persecução penal aos processos em andamento (em primeiro ou segundo graus), quando a denúncia tiver sido ofertada antes da vigência do novo artigo 28-A, do CPP. 6. Descabe ao Tribunal examinar e homologar diretamente em grau recursal eventual acordo de não persecução penal, só se admitindo tal hipótese nos inquéritos e ações penais originárias. 7. É permitido ao Tribunal examinar, desde logo, a existência dos requisitos objetivos para eventual permissivo à formalização de acordo de não persecução penal, determinando, se for o caso, a suspensão da ação penal e da prescrição e a baixa em diligência ao primeiro grau para verificação da possibilidade do benefício legal. 8. Hipótese em que se afasta eventual invalidade da sentença pela lei posterior à sua prolação, mas cria-se instrumento pela via hermenêutica de efetividade da lei mais benéfica. 9. Constatada pela Corte Recursal a ausência dos requisitos objetivos para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, admite-se o prosseguimento, desde logo, do processo no estado em que se encontrar. 10. Formalizado o acordo de não persecução penal em primeiro grau, a ação penal permanecerá suspensa, sem fluência da prescrição, até o encerramento do prazo convencionado, ou rescisão do acordo. 11. Não oferecido ou descumprido e rescindido o acordo, a ação penal retomará seu curso natural com nova remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos voluntários. 12. Não sendo oferecido o acordo de não persecução penal, cabível recurso do réu ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 13. Ao menos no que diz respeito aos aspectos subjetivos, ao denunciado deve ser assegurada a possibilidade de oferta pelo Ministério Público Federal do acordo de não persecução penal. 14. Determinada, em preliminar, a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, julgando prejudicado o recurso. (Apelação criminal nº 5010826-74.2017.4.04.7107/RS, Rel. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, Relator para o acórdão Desembargador Federal THOMPSON FLORES, 8ª Turma do TRF - 4ª Região, maioria, julgado em 27/05/2020) Consta, nos autos, que o réu ADALBERTO LUIZ LENHARD foi condenado, em sentença de 29/01/2018, pelo crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, assim como à pena de 130 (cento e trinta) dias-multa, à razão de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente em 2008, atualizados os valores até o pagamento. A defesa apelou e, em suas razões, requereu a absolvição do réu pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pleiteou a diminuição do valor fixado a título de multa. Em seu recurso especial, o Ministério Público Federal aponta ofensa ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido na legislação processual pela Lei n. 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Sustenta, em síntese, que, a despeito de a inovação legislativa trazida na Lei 13.964/2019 caracterizar-se como norma processual de aplicação imediata, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. Embora devidamente intimada para tanto, a defesa não apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido como representativo de controvérsia, por decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 622/624). Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela admissibilidade do recurso, em parecer assim ementado: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA OS RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.036, CAPUT E PARÁGRAFOS, DO CPC/2015, E 256, DO RISTJ. - PELA ADMISSIBILIDADE. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a possibilidade de afetação do tema, delimitada a questão de direito a definir "a possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", determinou a distribuição do recurso. Na sequência, o feito me foi distribuído. Em sessão de julgamento de 08/06/2021, a Terceira Seção desta Corte deliberou afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) sem suspender o processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU. (IM)POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. (ProAfR no REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Em atenção ao disposto no art. 256-M do Regimento Interno do STJ, foi ouvido novamente o Ministério Público Federal que se manifestou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado: PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PENAL PROFERIDA. PENDENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP (INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2019), QUE TRATA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, SE JÁ RECEBIDA A DENÚNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DESSA CORTE SUPERIOR. - PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Às fls. 684/692, o GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES requer habilitação no feito na qualidade de amicus curiae, inclusive para fins de apresentação de memoriais e formulação de sustentação oral. Pondera que a pertinência temática autorizadora de sua participação no feito ressai da repercussão do resultado do julgamento desta Corte sobre milhares de ações em curso que poderão vir a ser extintas caso prevaleça a tese de possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, com evidente racionalização da atuação repressiva estatal e em mitigação ao estado de coisas inconstitucional já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao sistema carcerário do País. No mérito, defende o desprovimento do recurso ministerial e lembra que a questão estava pendente de solução final no STF, no bojo do HC 185.913/DF, no qual foi admitida a habilitação do GAETS como amicus curiae. Invoca os enunciados n.s 98 e 101 da Coordenação 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal, realizada em 30.08.2021, afirmando que "é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP". Alude também a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, no HC 199.180/SC, de 26/03/2021, no qual se concedeu liminar para suspender os efeitos da condenação até deliberação sobre o mérito relacionado à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal reconhecida pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, mas não implementada em virtude do superveniente trânsito em julgado da condenação antes da manifestação da Câmara. Às fls. 693/696, também o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requer seu ingresso no feito como amicus curiae, argumentando que a matéria a ser apreciada por essa Terceira Seção guarda estreita pertinência com as atribuições institucionais do Ministério Público, dominus litis da ação penal pública (art. 129, I, da CR/1988) e instituição responsável por propor o acordo de não persecução penal nos moldes do que dispõe o art. 28-A, do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, circunstâncias essas que legitimam seu ingresso no feito. Pondera, ainda, que "a admissão do MPMG como amicus curiae também é pertinente, na medida em que o seu conhecimento numérico e qualitativo da realidade fática vivenciada por meio da Procuradoria de Justiça com atuações nos Tribunais Superiores (responsável pela ciência de todos os acórdãos proferidos pelo TJMG na esfera criminal e ainda pela adoção das medidas recursais pertinentes junto aos Tribunais Superiores) se mostra providência adequada para consideração dos vários possíveis cenários e efeitos que advirão da solução final à controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos" (e-STJ fls. 693/694). Pede, assim, sua admissão como amicus curiae, com autorização para apresentação de memoriais e sustentação oral. Por fim, às e-STJ fls. 697/700, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pleiteou ingresso no feito como amicus curiae, requerendo, da mesma forma, apresentação de memoriais e de sustentação oral, invocando seu interesse institucional, na qualidade de titular da propositura de ação penal pública (art. 129, I, da CF) e seu papel na propositura do acordo de não persecução penal, capaz de agregar subsídios concretos para ampliar a visão desta Corte sobre a controvérsia, qualificando o contraditório e aprimorando a qualidade do pronunciamento final. Foram deferidos os pedidos do GAETS, assim como do Parquet estadual de MG e de SC, resp ectivamente, às e-STJ fls. 705/708, 713/716 e 709/712, com a ressalva de que os representantes dos órgãos ministeriais estaduais deveriam dividir, entre si, um único prazo de apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por réu condenado, no 1º grau de jurisdição, pelo crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que o delito imputado ao recorrente não havia sido cometido com violência ou grave ameaça e que a pena mínima em abstrato do delito não ultrapassava o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
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