Decisão · STJ

STJ RHC 194119

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da prescrição não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto por FELIPE AURELIO DE OLIVEIRA DELFINO, contra a decisão de fls. 143/147, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos artigos 297 e 304 do Código Penal. Sustenta a Defesa que o agravante sofre constrangimento ilegal pois operou-se a extinção da punibilidade do delito. Ressalta que o tipo penal previsto no artigo 304 do Código Penal protege a fé pública e que a consumação do delito ocorreu em 29/09/2006, momento utilizado para a obtenção da certidão de óbito (fl. 158). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da prescrição não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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