STJ AREsp 2615619
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANZOLI SA COMÉRCIO E INDÚ STRIA - MASSA FALIDA em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial em face da ausência de vício de integração no julgado recorrido e da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ (e-STJ fls. 197/203). No agravo interno , a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 209/216): a decisão foi omissa ao não enfrentar o fato de que, a teor do artigo 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Inclusive, aqui se demonstra que ao contrário do que entendido pelo Relator na decisão agravada, houve o prequestionamento do art. 493 do CPC/2015 pelo julgado recorrido, o que afasta a incidência dos óbices sumulares 211 do STJ e 282 do STF. A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente nessa previsão, pois o Supremo Tribunal Federal não aplicou modulação sobre a decisão do Tema 808 de repercussão geral, de modo que seus efeitos se irradiam erga omnes e ex tunc. Ocorre que a Agravante não esteve a discutir a alteração do título executivo a partir da aplicação ao caso do resultado do julgamento do Tema nº 808, até porque o objeto do pedido - retenção do IR na fonte - não decorre do título executivo, mas da aplicação, a ele, da legislação tributária. O objeto do Tema de Repercussão Geral nº 808 é justamente a não incidência do IR sobre os juros de mora, que, a teor da legislação vigente, somente passam a ser computados após a emissão do precatório e sua inadimplência pelo Estado. E o valor do crédito do precatório - portanto, o valor do título executivo - não foi objeto do pleito da Requerente. Logo, não há a pretensão de rediscussão do título executivo adotada como fundamento da decisão recorrida, circunstância essa que a eiva de obscuridade e a torna, pois, nula, por afronta ao artigo 1022, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta limita-se à possibilidade de pleitear e de receber, nos próprios autos, a devolução dos valores indevidamente retidos à título de imposto de renda sobre o valor dos juros de mora computados na base de cálculo do imposto, ou seja, não há, pela Agravante, qualquer questionamento acerca do título executivo em si, mas apenas quanto a ser devida a restituição do IR retido a maior em função da incidência indevida do imposto sobre os juros de mora decorrentes da inadimplência do Recorrido, e que essa restituição seja pleiteada e realizada nos próprios autos em que houve a retenção. E por óbvio, seria impossível pleitear uma restituição de retenção indevida antes que essa retenção acontecesse, como parece entender a decisão recorrida. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.