Decisão · STJ

STJ AREsp 2430920

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-03-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre eventual descumprimento das cláusulas constantes do Estatuto Social e do direito da parte recorrida à manutenção do vínculo associativo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de fls. 523-527 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 403 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA. NÀO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MANUTENÇÃO COMO ASSOCIADA À CABESP. FUNCIONÁRIA APOSENTADA. POSTERIORMENTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. COMUNICADO EMITIDO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão com conteúdo declaratório não está sujeita a prazo decadencial. 2. O funcionário aposentado e posteriormente demitido sem justa causa tem o direito de permanecer na qualidade de associado da CABESP, diante da ausência de expressa disposição no Estatuto Social de que o desligamento deve ser concomitante à aposentadoria. Opostos embargos de declaração (fls. 438-441 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 442-445 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 411-434 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 54, inc. II, 59, inc. II, 422 do Código Civil; e 31 da Lei nº 9.656/98, sustentando, em suma, a impossibilidade de o empregado demitido do Grupo Santander se manter como associado da CABESP, conforme interpretação conjunta dos arts. § 3º e 9º, I, do Estatuto Social da CABESP, sob pena de violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, especificamente, da vedação de comportamento contraditório. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que seja aplicada a regra de custeio atual. Contrarrazões às fls. 450-472 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 473-475 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 523-527 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 531-544 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. No mais, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 548-555 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre eventual descumprimento das cláusulas constantes do Estatuto Social e do direito da parte recorrida à manutenção do vínculo associativo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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