STJ HC 944495
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - as duas vítimas foram acertadas com pauladas na cabeça, socos e chutes e sofreram lesões neurológicas, são dois jovens universitários no início da vida adulta e que agora lutam para afastar as sequelas do que sofreram. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACQUES DOUGLAS DE SOUZA PERALTA JUNIOR contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Infere-se dos autos que o paciente (ora agravante) está preso preventivamente, desde 3/8/2024, pela suposta prática de homicídio em sua modalidade tentada. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18): HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. No STJ, a defesa alegou que a prisão preventiva imposta ao paciente é totalmente desnecessária e desproporcional, além de despida de fundamentação válida, pois a gravidade do crime não é fundamento idôneo para a segregação cautelar. Acrescentou que não houve ameaças a testemunhas, não houve tentativa de fuga, não houve embaraço aos atos investigatórios, tendo o paciente contribuído ativamente com as investigações. Destacou que o paciente é primário, sem antecedentes, possui emprego fixo com registro e residência fixa no distrito da culpa. Sustentou, ainda, que houve inovação de fundamentos para a manutenção da preventiva pelo Tribunal a quo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 714/720 deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental no qual a defesa se insurge, mais uma vez, contra a prisão preventiva, baseada na gravidade do delito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - as duas vítimas foram acertadas com pauladas na cabeça, socos e chutes e sofreram lesões neurológicas, são dois jovens universitários no início da vida adulta e que agora lutam para afastar as sequelas do que sofreram. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Agravo regimental a que se nega provimento.