Decisão · STJ

STJ HC 832935

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As intimações relativas à sessão de julgamento da apelação e ao acórdão, efetuadas em nome do advogado constituído no processo, são consideradas válidas. 2. Não é responsabilidade do Poder Judiciário assegurar que peças processuais sejam endereçadas corretamente. Era atribuição dos advogados, tanto do outorgante quanto do outorgado, notificar o Tribunal de Justiça sobre o substabelecimento sem reservas de poderes, o que, neste caso, não ocorreu. 3. A petição foi encaminhada a juízo diverso e, ainda, protocolada em comarca diferente. É notável que, durante mais de dois anos, o advogado não tenha efetuado diligências nem buscado informações sobre a sua juntada no processo, especialmente dado que os corréus são filhos, irmãos e enteados dos seus clientes e tinham conhecimento da apelação, pois interpuseram recurso especial. A advogada com procuração nos autos foi devidamente intimada pelo Tribunal de Justiça, mas também não impediu a situação que agora é alegada como causa de nulidade. 4. A apelação foi provida, e o habeas corpus não identificou erro no julgamento. Esta Corte rejeita a alegação tardia de nulidade, quando a parte, ciente de possível vício, opta por não se pronunciar no momento adequado para a correção do ato, e busca vantagem na anulação do processo em momento mais oportuno para seus interesses. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO IDELMO SANDERSON CONTI e GILVAN ANDERSON CONTI agravam da decisão de fls. 201-203. A defesa alega que o trânsito em julgado não representa obstáculo ao exame do habeas corpus e à anulação do julgamento da apelação. Explica que o substabelecimento sem reservas de poderes não foi juntado aos autos da apelação e "não tinha conhecimento do andamento processual" (fl. 213), que tramitava em segredo de justiça. Por essa razão, a petição foi endereçada ao juízo de primeira instância, em vez de ao Tribunal de Justiça. O profissional explica, ainda, que protocolou a peça, em 3/3/2020, "em uma cidade diferente da que o processo tramitava" (fl. 216), pois as regras locais permitiam tal integração. Aduz que, oito dias depois, "foi decretado o Estado de pandemia no Brasil" (fl. 221). Para o defensor, como o pedido de juntada do substabelecimento foi protocolado em 31/3/2021 e houve "simples equívoco no seu endereçamento"(fl. 223), errou o Poder Judiciário, "que tinha a responsabilidade de redirecionar a petição para o local apropriado " (fl. 216). Os agravantes são filho, irmão e enteado dos corréus, que estavam cientes do julgamento da apelação e inclusive recorreram do acórdão. Todavia, o advogado indica que "não tinha como saber" (fl. 223) o andamento da apelação. Ante a ausência de juntada de substabelecimento do processo, o profissional não fez diligências nem procurou descobrir seu andamento. As intimações da sessão de julgamento e do acórdão de apelação ocorreram no nome dos defensores antigos. Apesar do substabelecimento, juntado à apelação somente após o trânsito em julgado, o novo deixou de ser comunicado, o que, a seu ver, acabou "eliminando completamente qualquer possibilidade de defesa" (fl. 221). Pede a concessão da ordem, para anulação do julgamento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As intimações relativas à sessão de julgamento da apelação e ao acórdão, efetuadas em nome do advogado constituído no processo, são consideradas válidas. 2. Não é responsabilidade do Poder Judiciário assegurar que peças processuais sejam endereçadas corretamente. Era atribuição dos advogados, tanto do outorgante quanto do outorgado, notificar o Tribunal de Justiça sobre o substabelecimento sem reservas de poderes, o que, neste caso, não ocorreu. 3. A petição foi encaminhada a juízo diverso e, ainda, protocolada em comarca diferente. É notável que, durante mais de dois anos, o advogado não tenha efetuado diligências nem buscado informações sobre a sua juntada no processo, especialmente dado que os corréus são filhos, irmãos e enteados dos seus clientes e tinham conhecimento da apelação, pois interpuseram recurso especial. A advogada com procuração nos autos foi devidamente intimada pelo Tribunal de Justiça, mas também não impediu a situação que agora é alegada como causa de nulidade. 4. A apelação foi provida, e o habeas corpus não identificou erro no julgamento. Esta Corte rejeita a alegação tardia de nulidade, quando a parte, ciente de possível vício, opta por não se pronunciar no momento adequado para a correção do ato, e busca vantagem na anulação do processo em momento mais oportuno para seus interesses. 5. Agravo regimental não provido.
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