Decisão · STJ

STJ HC 926389

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Todavia, em que pese ao entendimento referenciado, no caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em fundamentação inidônea - consideração de penas 3 atos infracionais não contemporâneos ao crime em tela e equiparados a crimes sem violência ou grave ameaça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando apenas 3 atos infracionais não contemporâneos ao crime em tela e equiparados a delitos sem violência ou grave ameaça. Neste recurso, o agravante afirma a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, mormente no caso , em que não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que os atos infracionais pretéritos configurariam circunstâncias aptas a afastar a minorante referenciada, visto que equiparados a tráfico e contemporâneos aos fatos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Todavia, em que pese ao entendimento referenciado, no caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em fundamentação inidônea - consideração de penas 3 atos infracionais não contemporâneos ao crime em tela e equiparados a crimes sem violência ou grave ameaça. 3. Agravo regimental desprovido.
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