STJ AR 6431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA FUNASA. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA". REINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso. 2. No que se refere à ação rescisória fundada em erro de fato, exige-se que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou haja considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a esse respeito, sob pena de configuração de erro de julgamento e não erro de fato. 3. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação ordinária originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a incorporação da gratificação de horas extras e os efeitos da Lei 8.270/1991 no vencimento dos servidores. Logo, incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada. 4. Ação rescisória improcedente . RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por VERA LUCIA DE ARAUJO CAVALCANTE e OUTRO, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir "a decisão proferida pelo Ilustre Ministro Relator desse C. STJ, Mauro Campbell Marques, nos autos do Processo nº0800002-10.2011.4.05.8201 - REsp nº 1.476.029-PB), cujo trânsito em julgado se deu em 23 de outubro de 2018" (fl. 12), que deu provimento ao recurso especial de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) para restabelecer a sentença. Após fazer uma síntese fática do ocorrido, a parte autora defende, em resumo, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica e foi fundada em erro de fato, requerendo sua rescisão por (fls. 12/13): a) Admitir fato inexistente (exclusão da "diferença vencimental" proveniente das horas-extras quando da aplicação das regras enquadramento Lei 8.270/91); b) Considerar inexistente, fato efetivamente ocorrido (reconhecimento administrativo da natureza de "vencimento" da "gratificação de horas extras incorporadas"); c) Violar manifestamente as normas jurídicas contidas no art. 4º, §1º, Lei 8.270/91; no art. 1º, da Lei 8.270/91; no art. 4º, §§2º e 3º, da Lei 8.216/91 e no art. 22, da Lei 8.270/91. Em contestação (fls. 737/754), a parte demandada alega: (I) inadmissibilidade da ação rescisória por indicação equivocada da decisão rescindenda, haja vista o julgamento do agravo interno pela Segunda Turma; (II) impossibilidade de reexame de matéria fática; (III) ausência de demonstração de ofensa direta a quaisquer dos dispositivos indicados na inicial, limitando-se a argumentações genéricas; (IV) inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal. A parte autora respondeu à contestação da FUNASA (fls. 70/782). As partes apresentaram razões finais (fls. 790/800 e 813/814), ratificando os argumentos que já haviam apresentado durante o processo. Intimado para apresentar parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 822/829). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA FUNASA. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA". REINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso. 2. No que se refere à ação rescisória fundada em erro de fato, exige-se que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou haja considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a esse respeito, sob pena de configuração de erro de julgamento e não erro de fato. 3. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação ordinária originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a incorporação da gratificação de horas extras e os efeitos da Lei 8.270/1991 no vencimento dos servidores. Logo, incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada. 4. Ação rescisória improcedente .