Decisão · STJ

STJ AREsp 2600323

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também leva à deserção do recurso. Precedentes. 3. No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRO PECUARIA UMBUZEIRO LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 187 desta Corte e da intempestividade do recurso (e-STJ fls. 436/437). A agravante sustenta, em suma, que "no julgado paradigma trazido pela nobre Ministra Relatora, o Recorrente foi devidamente INTIMADO para sanar o equívoco no comprovante de pagamento das custas que encontravam-se sem o código de barras identificativo, o que NÃO OCORREU NO CASO EM TELA!! Importante salientar que o ora Recorrente, de fato, não havia, inicialmente, providenciado o necessário e adequado preparo do Recurso Especial, razão pela qual foi devidamente intimado para regularizar o preparo, EM DOBRO, conforme certidão de fl. 397" (e-STJ fl. 446). Aduz que "o Recorrente agiu em nítida boa-fé processual, acostando aos autos o comprovante emitido pela instituição financeira quando do pagamento da GRU, sendo certo que acosta, no presente momento, o comprovante obtido junto à instituição financeira que mostra o código de barras e comprova o pagamento da GRU de fl. 403, a qual possui as custas recolhidas EM DOBRO!" (e-STJ fl. 447). Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também leva à deserção do recurso. Precedentes. 3. No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →