STJ HC 904100
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões da inicial do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GONÇALO BARBOSA DE LIMA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 105-123). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como incursos nas sanções do art. 121, 2º, II e IV, e à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reformar a dosimetria da pena, fixando-a em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para o homicídio consumado e, em 3 (três) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o delito de homicídio tentado, perfazendo-se ambas as penas o somatório de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. O pedido de revisão criminal foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea de ofício. No writ, a impetrante sustentou constrangimento ilegal porquanto indevido o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e da emboscada; equivocado o aumento da pena basilar considerando-se desfavoráveis as circunstâncias do delito; não reconhecida a participação de menor importância e a redução da pena em seu grau máximo pelo homicídio tentado. A ordem de habeas corpus foi denegada em decisão de fls. 91-101. Daí o presente regimental, no qual o agravante reitera as alegações feitas na inicial da impetração. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Certidão de decurso de prazo para apresentar contrarrazões às fls. 161 e 162. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões da inicial do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.