Decisão · STJ

STJ HC 937185

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi justificada em elementos concretos dos autos, especialmente a quantidade de droga apreendidas (mais de 21 kg de maconha) e as notícias do envolvimento de outras duas pessoas na guarda e no manuseio de tais substâncias. 3. O fato de o agravante ser o único denunciado na ação penal de origem, a quem é imputada somente a prática do crime de tráfico de drogas, não afasta a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, tal como descrita no decreto preventivo, diante da elevada quantidade de droga apreendida, fundamento idôneo, de acordo com diversos julgados desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e negar a substituição por medidas menos gravosas. 4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO PEDRO AFONSO MELO DE OLIVEIRA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a alegação ausência de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, a justificar a custódia preventiva do réu, sobretudo diante de sua primariedade e condições pessoais favoráveis. Colaciona precedentes desta Corte Superior em que, diante de situação fática supostamente similar, foi aplicada solução diversa. Ressalta que os indivíduos que estavam com o ora agravante no momento de sua prisão em flagrante "não foram conduzidos tão pouco denunciados" (fl. 156). Postula, dessa forma, seja reconsiderado o decisum combatido ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda a ordem. Posteriormente, a defesa anexou aos autos cópia da denúncia, ao argumento de ser "necessária para demonstração e esclarecimento de que o paciente foi denunciado somente no crime previsto no caput do artigo 33, da Lei 11.343/06, não sendo denunciado em nenhum outro crime" (fl. 165). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi justificada em elementos concretos dos autos, especialmente a quantidade de droga apreendidas (mais de 21 kg de maconha) e as notícias do envolvimento de outras duas pessoas na guarda e no manuseio de tais substâncias. 3. O fato de o agravante ser o único denunciado na ação penal de origem, a quem é imputada somente a prática do crime de tráfico de drogas, não afasta a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, tal como descrita no decreto preventivo, diante da elevada quantidade de droga apreendida, fundamento idôneo, de acordo com diversos julgados desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e negar a substituição por medidas menos gravosas. 4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente. 5. Agravo não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →