Decisão · STJ

STJ HC 939424

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO E NULIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar o risco de reiteração delitiva, além da tentativa de fuga do paciente. Assim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 2 . A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WELLINGTON PEREIRA FELIX DE SOUZA agrava de decisão por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF. No regimental, a defesa busca a superação do óbice sumular, por considerar que não há motivação concreta para justificar a prisão preventiva do acusado, por estar lastreada na gravidade abstrata do delito em tese perpetrado. Ainda, reitera as razões acerca da nulidade de realização de exame de corpo de delito e registro fotográfico do acusado. Postula, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO E NULIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar o risco de reiteração delitiva, além da tentativa de fuga do paciente. Assim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 2 . A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido.
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