Decisão · STJ

STJ HC 944579

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no HC n. 845.808/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão. 4. Quanto ao pedido de nulidade do reconhecimento, tem-se a tese não foi debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS COELHO contra decisão de e-STJ fls. 498/500, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto nos arts. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I; 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 69 do CP, ao cumprimento das penas de 11 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 41/47). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão (e-STJ fls. 19/32). No writ, a defesa postulou (e-STJ fls. 17/18): a) Que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente. b) Seja concedida a absolvição do apelante quanto à imputação do crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), diante da ausência de provas concretas e seguras de que o réu tenha induzido, instigado ou facilitado a participação do menor no delito, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) Seja afastada a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, mantendo apenas a fração de aumento de 1/6 quanto ao concurso de agentes; d) Subsidiariamente, seja observado o princípio da proporcionalidade, com a fixação de regime semiaberto, em atenção às circunstâncias favoráveis do réu. Neste agravo, alega, basicamente, que, "considerando que se trata de situação fática em que há ilegalidade latente, o instrumento utilizado para acesso à Corte Superior pouco importa. Mais que isso, o Habeas Corpus pode ser utilizado SEMPRE que houver manifesta ofensa ao direito de ir e vir - o que está sendo tolhido do agravante, em consequência da pena fixada de forma ilegal" (e-STJ fl. 510). Requer, ao final, "o recebimento e provimento do presente agravo, para que seja analisado o mérito do Habeas Corpus impetrado, ainda que de ofício" (e-STJ fl. 512). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no HC n. 845.808/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão. 4. Quanto ao pedido de nulidade do reconhecimento, tem-se a tese não foi debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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