Decisão · STJ

STJ HC 847532

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 2. No caso, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído". (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática que concedeu a ordem para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 50 dias-multa, mantendo-se as demais cominações da condenação. Em suas razões, o Parquet federal argumenta que a decisão do Tribunal de origem deve ser restabelecida, ao argumento de que a desfavorabilidade da circunstância judicial consequências do crime está baseada em fundamentação idônea e concreta, inclusive com aumento proporcional e razoável. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido para exame pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 2. No caso, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído". (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.) 3. Agravo regimental improvido.
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