STJ HC 942694
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMP OSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de participação em homicídio qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, na medida que ele teria auxiliado o autor do disparo distraindo a vítima fatal. Consta do decisum que "o investigado Eliton auxiliava Diego nos homicídios na medida em que informava a ele o local em que as vítimas estavam e as distraiam para que fosse possível que Diego Figueiredo Mar efetuasse os disparos de arma de fogo". A manutenção da prisão também teve como fundamento reiteração delitiva do agente que possui condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além de constarem outros registros, evidenciando sua habitualidade delitiva. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A Sexta Turma desta Corte Superior entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ELITON DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 42/43): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELITON DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 060802-06.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de participação em homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 30/39): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ENSEJA CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -QUESTÕES MERITÓRIAS - NÃO COMPORTAM ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO "HABEAS CORPUS" - NO MÉRITO, CONSTATADA A PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA (ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP) - SEGREGAÇÃO MANTIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO CABIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Argumenta que, "se não lhe fosse imputada a conduta de distrair a vítima, o paciente sequer estaria respondendo à ação penal, porque a própria denúncia narra que o disparo foi realizado pelo corréu, ou seja, trata-se de elemento intrínseco ao delito" (e-STJ fl. 4). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz que não se pode fazer presunção da reiteração delitiva, já que a única presunção que é constitucionalmente possível é a de inocência (e-STJ fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa a adequação e proporcionalidade das aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMP OSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de participação em homicídio qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, na medida que ele teria auxiliado o autor do disparo distraindo a vítima fatal. Consta do decisum que "o investigado Eliton auxiliava Diego nos homicídios na medida em que informava a ele o local em que as vítimas estavam e as distraiam para que fosse possível que Diego Figueiredo Mar efetuasse os disparos de arma de fogo". A manutenção da prisão também teve como fundamento reiteração delitiva do agente que possui condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além de constarem outros registros, evidenciando sua habitualidade delitiva. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A Sexta Turma desta Corte Superior entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido.