Decisão · STJ

STJ AREsp 2531754

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-10-28
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES. BUSCA VEICULAR. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Este Tribunal Superior entende que "a realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades" (RHC n. 55.516/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3. Quanto aos pedidos de absolvição por atipicidade ou reconhecimento de excludente de ilicitude (inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade), ou de desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verificou-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pelo não cabimento de tais pleitos. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria, portanto, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4. No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos e multa, verifica-se que a tese ventilada no recurso especial nem sequer foi alegada em apelação, tratando-se de clara inovação recursal, conforme observado pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração. 5. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO EDUARDO FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 1.011/1.020, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 519/522). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 626): POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Preliminar de nulidade do flagrante rejeitada. Réu que indicou aos policiais onde estava a arma referida na denúncia. Afastamento das teses de erro de tipo e da presença de excludentes de ilicitude e culpabilidade. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 644/647). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 653/690), a defesa alegou que "o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação em comento, violou frontalmente os artigos 157; 240, §1º, h); 243; todos do Código de Processo Penal e artigos 5º, LIV; e 144, caput, da Constituição Federal, tendo em vista a ilicitude do elemento de prova obtido em sede de flagrante. No âmbito do direito material, os dispositivos violados foram os artigos 18, parágrafo único; 20; 22 e 44, §2º, do Código Penal, bem como o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do desarmamento" (e-STJ fl. 659). Defendeu, assim, a "irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na situação de flagrância" (e-STJ fl. 678). No mais, requereu "a reforma da sentença de piso para absolver o Recorrente, seja (i) pela completa atipicidade da conduta, ou mesmo (ii) pela indubitável excludente de culpabilidade" (e-STJ fl. 679). Lado outro, sustentou que "uma análise mais detida da situação em tela, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, autoriza ao menos a desclassificação da conduta para o crime inscrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, mantida a substituição por penas restritivas de direitos" (e-STJ fl. 679). Contrarrazões às e-STJ fls. 729/738. O recurso especial não foi admitido (e- STJ fls. 756/758). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 801/841). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 996/1009). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.011/1.020). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 1.025/1.068), no qual alega que não pretende o reexame de provas e repisa as razões do apelo nobre, requerendo o provimento do recurso para (e-STJ fls. 1.067/1.068): i) Caso não ocorra o juízo de retratação disciplinado pelo art. 1.042, §4º, do CPC, que o presente Agravo seja conhecido e provido para: ii) Acolhendo a preliminar de mérito, declarar a ação penal nula desde seu início tendo em vista a ilegalidade da apreensão em flagrante do artefato, com fundamento nos artigos 157; 240, §1º, h); e 243; todos do Código de Processo Penal e artigos 5º, LIV; e 144, caput, da Constituição Federal; iii) No mérito, reconhecer as hipóteses de atipicidade ou de exclusão da culpabilidade para reformar o acórdão que confirmou a sentença e absolver o Agravante, com fundamento nos artigos 18, parágrafo único; 20; e 22 do Código Penal; Subsidiariamente: iv) A desclassificação da conduta para aquela inscrita no art. 12 da Lei 10.826/2003; v) A imposição de tão somente 1 (uma) pena alternativa de prestação pecuniária em combinação com a pena de multa original, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal; Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES. BUSCA VEICULAR. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Este Tribunal Superior entende que "a realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades" (RHC n. 55.516/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3. Quanto aos pedidos de absolvição por atipicidade ou reconhecimento de excludente de ilicitude (inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade), ou de desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verificou-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pelo não cabimento de tais pleitos. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria, portanto, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4. No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos e multa, verifica-se que a tese ventilada no recurso especial nem sequer foi alegada em apelação, tratando-se de clara inovação recursal, conforme observado pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração. 5. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo regimental desprovido.
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