STJ HC 920281
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 2. Na hipótese, a tese de nulidade do conjunto probatório em razão da realização de reconhecimento fotográfico sem a observância ao rito previsto no artigo 226 do CPP, não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado". (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JOSENALDO DE LIMA PONTES e ARTHUR HENRIQUE SOARES DINIZ, contra a decisão de fls. 134/136, que indeferiu liminarmente o habeas corpus - cujo relatório adoto por economia processual. Sustenta a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte que, embora o Tribunal de origem "não tenha expressamente se manifestado acerca da tese da nulidade do reconhecimento, tal argumento foi amplamente debatido nos autos (na sentença de primeiro grau, nas contrarrazões da Defesa, e, inclusive, no parecer da Procuradoria de Justiça)" (fl. 146). Assevera que o Tribunal a quo reformou a sentença absolutória condenando os agravantes, tão somente com base no reconhecimento feito pelas vítimas, em desconformidade com o rito previsto no artigo 226 do CPP. Entende que é desarrazoado "o argumento de que esta Corte Superior não poderia analisar o habeas corpus impetrado, sob pena de supressão de instância, mormente em razão de, no caso em tela, ser facilmente constatada a existência de flagrante ilegalidade" (fl. 154). Requer a reconsideração da decisão agravada, afastando a prejudicialidade reconhecida ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 2. Na hipótese, a tese de nulidade do conjunto probatório em razão da realização de reconhecimento fotográfico sem a observância ao rito previsto no artigo 226 do CPP, não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado". (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 4. Agravo regimental não provido.