STJ HC 935134
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. No caso, o agravante foi preso em novembro de 2017 e, apenas porque reconhecido o excesso de prazo, o Juiz a quo lhe concedeu liberdade provisória, em julho de 2018. Todavia, proferida sentença em 27/05/2024, o Juiz sentenciante o condenou às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, decretando a prisão preventiva diante de sua reincidência específica. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agravante, condenado, novamente, por tráfico de drogas, pois desta vez trazia consigo e guardava elevada quantidade de entorpecentes (199 porções individualizadas de Cannabis Sativa L e 53 tijolos também de maconha). 5. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). 6. "A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, inicialmente, violação do princípio da colegialidade, e aduz, quanto ao mérito, que não haveria fundamentação concreta para a prisão preventiva decretada na sentença, pois ausente contemporaneidade na medida, ressaltando, ainda, que estava em liberdade provisória desde julho de 2018. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. No caso, o agravante foi preso em novembro de 2017 e, apenas porque reconhecido o excesso de prazo, o Juiz a quo lhe concedeu liberdade provisória, em julho de 2018. Todavia, proferida sentença em 27/05/2024, o Juiz sentenciante o condenou às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, decretando a prisão preventiva diante de sua reincidência específica. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agravante, condenado, novamente, por tráfico de drogas, pois desta vez trazia consigo e guardava elevada quantidade de entorpecentes (199 porções individualizadas de Cannabis Sativa L e 53 tijolos também de maconha). 5. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). 6. "A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). 7. Agravo regimental desprovido.