STJ AREsp 2553172
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa foram analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade da quantia fixada a título de multa cominatória. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 691): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor excessivo fixado a título de multa cominatória arbitrada, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 697-705), a recorrente sustenta ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois "a intenção desta Operadora de Saúde é que as astreintes outrora fixadas em R$ 143.287,13 (cento e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e treze centavos) sejam reduzidas para um patamar razoável, por entender que o quantum estipulado é excessivamente oneroso para com o devedor, sendo certo que a monta acima, data vênia ao entendimento do tribunal de origem, guarda estreita relação com o instituto do enriquecimento ilícito" (e-STJ, fl. 701). Requer o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 710 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa foram analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade da quantia fixada a título de multa cominatória. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.