STJ HC 917527
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade de drogas apreendida (108 kg de maconha), que o paciente utilizava veículo preparado por terceiros para transportar entorpecentes em região de fronteira internacional. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária acerca d a dedicação do agravante a atividade s criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAINA MORAIS VIEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 760/766). Consta dos autos que o agravante foi condenado às pena s de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o réu faria jus ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, devido à ausência de indícios que demonstrem sua dedicação ao tráfico, bem como ser primário com bons antecedentes. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo, em síntese, que as circunstâncias apontadas pelo Tribunal de origem, no caso dos autos, são inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas e podem indicar a colaboração esporádica do Agravante com a organização criminosa na condição de "mula" do tráfico, mas não comprovam que pertencia a organização e nem mesmo que se dedicava à atividade criminosa (fl. 785). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 796/803. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade de drogas apreendida (108 kg de maconha), que o paciente utilizava veículo preparado por terceiros para transportar entorpecentes em região de fronteira internacional. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária acerca d a dedicação do agravante a atividade s criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.