STJ REsp 2120555
CIVILTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.311/1.316, em que dei provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para restabelecer a sentença denegatória da segurança, ante a legalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. A agravante alega, em resumo, que (e-STJ fl. 1.357): (..) O condicionamento da compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL à prévia transmissão da ECF não tem vinculação com quaisquer das limitações previstas no art. 74, §§3º e 12, da Lei nº 9.430/1996. É dizer: não há uma limitação legal à compensação de saldos negativos que seja viabilizada/regulamentada pela exigência do prévio cumprimento de uma obrigação acessória que não tem relação com o procedimento de compensação (a ECF). 2.17. Definitivamente, diferentemente da questão analisada pela jurisprudência citada pela decisão agravada, a restrição aqui questionada não formaliza um mero procedimento, com o objetivo de permitir a aplicação de uma vedação já prevista em Lei. Não! Aqui, a norma infralegal criou, ela própria, uma restrição que não consta, nem remotamente, da Lei nº 9.430/1996. Segue afirmando que "ao condicionar a compensação de saldos negativos de IRPJ e de CSLL à prévia transmissão da ECF, o art. 1º da IN RFB nº 1.765/2017 introduziu um grave limite material ao direito do contribuinte à compensação tributária, limite este que, com será visto, não está previsto em LEI desde 2013" (e-STJ fl. 1.363). Por fim, assevera ser ilegal o condicionamento das compensações de saldos negativos de IRPJ e CSLL à prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.455). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. 3. Agravo interno desprovido.