STJ HC 942495
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVEIRA DIAS contra decisão de e-STJ fls. 374/376, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 33 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estelionato, por diversas vezes (e-STJ fls. 60/219). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 220/277). No writ, postulou a defesa a (e-STJ fls. 374/375): .. anulação do edital de fl. 797 e 798 da Ação Penal e dos ulteriores termos do processo, diante da ausência de intimação do advogado recorrente para apresentar suas razões no TJSC, expedido edital de forma imediata sem intimar o paciente para constituir novo defensor de sua confiança em 5(cinco) dias, não esgotado os endereços e informações do processo, nomeada advogada para apresentar alegações finais em processo com sentença, e contrarrazões de RESE, ao invés de razões de apelo. Erros em série, e hoje o paciente com mandado de prisão, sem sequer poder interpor recursos aos tribunais superiores, visto com a reativação de RESE arquivado, reiniciando como APELAÇÂO foram intimados antigos procuradores e não o procurador recorrente, paciente não procura em endereço constante do processo, para que seja intimado para constituir novo procurador, com prejuízo evidente, assim, requer desde já, initio litis a cassação do mandado de prisão para aguardar/continuas em liberdade até o julgamento do mérito, frente o fumus boni iuris e periculum in mora, alhures demonstrado, frente a fortes argumentos que deixam claro a nulidade processual e a necessidade de reiniciar o processo desde as razões de recurso com a nulidade dos editais. Faltou certificação de local CERTO E SABIDO, nem INCERTO E NÃO SABIDO para que fosse expedido edital, não foi procurado no local correto, por erro do cartório por inobservância a formalidade legal. Neste agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "quando se trata de MATÉRIA DE DIREITO, e clara violação da prudência do STJ, .. em que o direito cunhado na livre escolha de procurador, a distribuição da APELAÇÃO em recurso preexistente Recurso em Sentido Estrito, prejudicou a intimação para apresentação do procurador devidamente constituído, sequer renovada intimação efetuada para antigo advogado que inclusive hoje é Desembargador no próprio TJSC, razões apresentadas por defensor dativo sem esgotamento dos endereços do feito. Nulidade de edital clara, matéria de direito, não se trata de análise de provas ou de decisão valorativa, e sim nulidade absoluta em matéria exclusiva de direito .. " (e-STJ fl. 382). Requer, ao final, o provimento do recurso (e-STJ fl. 384). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.