Decisão · STJ

STJ AREsp 2738758

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HUGO EMILIO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, que no caso dos autos não seriam aplicáveis os óbices dispostos nas Súmula n. 283 do STF e 83 e 7 do STJ, assim articulando (fls. 303-304): Quanto a Súmula 7 do STJ também não pode ser óbice para a apreciação do recurso especial, eis que não se trata de simples reexame de prova. Aliás, o recurso especial aventa pedidos puramente de direito não pedindo para que se analise fatos e pormenores do caso concreto, o que daria ensejo para justificar o óbice da aludida súmula. No caso em tela, não se busca o reexame das provas colhidas no processo, que seria uma reincursão no acervo fático probatório. O Agravante pretende a revaloração da prova, buscando atribuir um valor jurídico a fato incontroverso já reconhecido. .. Da mesma maneira mencionada no parágrafo anterior, não se aplica o artigo 21-E, inciso V e nem o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ e nem a súmula 182 do STJ, haja vista que a decisão foi amplamente atacada. Por consequência, não se aplica também ao caso em tela a súmula 83 do STJ e nem a súmula 283 do STF, as quais ficam impugnadas. Como se vê, Nobres Julgadores, pelo princípio da dialeticidade os argumentos da inadmissão do agravo devem ser espancados, isto porque, a decisão foi devidamente impugnada. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 319): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO E PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece dos agravos cujas razões não são suficientes para contrapor os fundamentos do provimento judicial recorrido, o que se verifica tanto em relação à decisão que não conheceu do agravo, quanto a que não admitiu o recurso especial. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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