Decisão · STJ

STJ HC 923880

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ACESSO AOS OFÍCIOS DE REQUISIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. FISHING EXPEDITION. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as investigações debruçam-se sobre possível esquema criminoso organizado por Humberto Magalhães Anelli, relacionado à comercialização ilegal de sinais de TV e streaming, bem como lavagem de dinheiro. Após pedidos feitos pela Polícia Civil, foram encaminhados pelo COAF relatórios de inteligência financeira destacando algumas transações financeiras suspeitas, realizadas entre o investigado e outras pessoas ou empresas dentre as quais, Yan Matos Berardinelli e sua empresa "Mastersite Brasil" que mereceriam maior atenção no curso das investigações. 2. As solicitações foram formuladas pela Polícia Civil ao COAF contra pessoa formalmente investigada pelo crime de lavagem de dinheiro, conforme portaria que inaugurou o inquérito policial, limitando-se a transações financeiras consideradas suspeitas, envolvendo Humberto Magalhães Anelli - classificado como risco máximo para lavagem de dinheiro, conforme avaliação interna de riscos do COAF - ou suas empresas. 3. Hipótese em que não há evidência de fishing expedition, na medida em que não demonstrada a busca especulativa por provas a serem produzidas contra o paciente, mas sim requerimento suficientemente delimitado a partir de indícios concretos de crimes praticados pelo principal investigado, com quem o paciente teria realizado transações financeiras suspeitas, que mereceram maior atenção no curso das investigações. 4. A estreita via do habeas corpus e a limitação probatória que o caracteriza permite concluir apenas que o RIF efetivamente identificou operações suspeitas do principal investigado com o ora paciente, o que justifica a continuidade das investigações. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAN MATOS BERARDINELLI contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante aponta violação à Súmula Vinculante n. 14, reiterando que os ofícios de requisição de Relatórios de Inteligência Financeira não constam nos autos e que somente com o acesso da defesa a eles será possível se constatar se a solicitação foi ou não genérica configuradora de pesca probatória. Volta a frisar que a análise do Tema 990, em conjunto com a Rcl n. 61.944, evidencia que não é possível o requerimento dos relatórios RIFS ao COAF de forma genérica, sob pena de caracterizar o fishing expedition. Requer a reconsideração da decisão a fim de que seja analisado o mérito do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ACESSO AOS OFÍCIOS DE REQUISIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. FISHING EXPEDITION. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as investigações debruçam-se sobre possível esquema criminoso organizado por Humberto Magalhães Anelli, relacionado à comercialização ilegal de sinais de TV e streaming, bem como lavagem de dinheiro. Após pedidos feitos pela Polícia Civil, foram encaminhados pelo COAF relatórios de inteligência financeira destacando algumas transações financeiras suspeitas, realizadas entre o investigado e outras pessoas ou empresas dentre as quais, Yan Matos Berardinelli e sua empresa "Mastersite Brasil" que mereceriam maior atenção no curso das investigações. 2. As solicitações foram formuladas pela Polícia Civil ao COAF contra pessoa formalmente investigada pelo crime de lavagem de dinheiro, conforme portaria que inaugurou o inquérito policial, limitando-se a transações financeiras consideradas suspeitas, envolvendo Humberto Magalhães Anelli - classificado como risco máximo para lavagem de dinheiro, conforme avaliação interna de riscos do COAF - ou suas empresas. 3. Hipótese em que não há evidência de fishing expedition, na medida em que não demonstrada a busca especulativa por provas a serem produzidas contra o paciente, mas sim requerimento suficientemente delimitado a partir de indícios concretos de crimes praticados pelo principal investigado, com quem o paciente teria realizado transações financeiras suspeitas, que mereceram maior atenção no curso das investigações. 4. A estreita via do habeas corpus e a limitação probatória que o caracteriza permite concluir apenas que o RIF efetivamente identificou operações suspeitas do principal investigado com o ora paciente, o que justifica a continuidade das investigações. 5. Agravo regimental desprovido.
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