STJ AREsp 2641755
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante (não obstante ter perquirido a fração de um sexto, utilizada na modulação do tráfico privilegiado) não infirmou o primeiro quadrante recursal, tangenciado pela aplicação das Súmulas n. (s) 283 e 284 do STF. A impugnação (genérica) alhures não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 4 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO JORGE DE OLIVEIRA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.089-1.096). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) não obstante a natureza e quantidade das drogas, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, .. não existiram motivos a ensejar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal (e-STJ fl. 1.102); b) como o apenado é primário, tem bons antecedentes, nunca tinha se dedicado ao tráfico de drogas e nem pertencia a organização criminosa, preenchendo todos os requisitos constantes no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, temos que o correto teria sido a aplicação da minorante em seu grau máximo (2/3) (e-STJ fl. 1.103). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para redimensionar a sanção basilar do agravante ao mínimo legal e, ao cabo, modulada a minorante do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços) (e-STJ fl. 1.107). Contrarrazões pela Procuradoria-Geral da República, pelo não conhecimento (e-STJ fls. 1.112-1.125) do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante (não obstante ter perquirido a fração de um sexto, utilizada na modulação do tráfico privilegiado) não infirmou o primeiro quadrante recursal, tangenciado pela aplicação das Súmulas n. (s) 283 e 284 do STF. A impugnação (genérica) alhures não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 4 . Agravo regimental não conhecido.