Decisão · STJ

STJ REsp 2122333

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por F J M CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 288/292, em que dei provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane a omissão apontada. Nas suas razões (e-STJ fls. 298/316), a parte agravante sustenta que, "ao contrário do que alega e insiste a Fazenda Nacional, não se vislumbra, como condição suficiente, que a alteração cadastral em que inclui atividade impeditiva, valide a exclusão de forma irretratável do referido regime" (e-STJ fl. 302). Afirma "que não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional, pois todo o mérito da questão foi devidamente enfrentado conforme se comprova da leitura das decisões. E ainda que não fosse o caso, o julgador não é obrigado a responder todos os questionamentos quando já existem motivos suficientes para proferir sua decisão, somente sendo devido enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão ocorrida". Pugna pela reforma do julgado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fl. 322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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