Decisão · STJ

STJ REsp 2118293

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-01-19publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. O Tribunal de origem, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação, pois não configuraria nulidade automática, foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 242/248. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a conclusão alcançada pela Corte de origem vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a PRESUNÇÃO de nulidade/prejuízo advindo da falta de intimação da parte para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir é RELATIVA, devendo o prejuízo ser devidamente comprovado nos autos, o que não é o caso" (fls. 257/258). Nesse sentido, aduz que a nulidade relativa somente deve ser reconhecida se comprovado o prejuízo da parte, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Por fim, defende (fl. 224): Ainda que assim não fosse, conforme constou da prova dos autos, o nome do servidor EDUARDO POMPEU DE ANDRADE constou da listagem de quem não tinha créditos a receber da União a título do percentual de 28,86%. Isso porque os autos tratam dos desdobramentos do acordo celebrado na origem entre a União e o sindicato, tendo sido o caso do servidor em tela que celebrou acordo na via administrativa, devidamente comprovado nos autos. Nesse passo, tem-se o reconhecimento do próprio sindicato de não ser devida qualquer quantia aos exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União. .. Oras, se o próprio sindicato reconheceu que não deve nada aos servidores que celebraram o acordo e o servidor interessado o celebrou, não há que se falar em decisão surpresa pela extinção dos autos ante a ausência de interesse de agir!! Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 264/268). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. O Tribunal de origem, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação, pois não configuraria nulidade automática, foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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