STJ RHC 184111
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impugnando a manutenção da prisão preventiva em caso de imputação dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus que reitera pedido já decidido em recurso especial, com decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido no habeas corpus é mera reiteração de questão já decidida no HC 829173/SP, com a mesma ca usa de pedir. 4. Nos termos do art. 210 do RISTJ, a impetração deve ser inadmitida de plano em casos de reiteração de pedido. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 335-337 (e-STJ): Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a revogação do encarceramento preventivo decretado contra o recorrente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. O julgado encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 277): Habeas Corpus - Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes - Pleito de reconhecimento da ilicitude do procedimento de busca pessoal e domiciliar realizado pelos policiais - Nulidade não constatada - Caráter permanente dos crimes Situação de flagrância que conta com expressa previsão constitucional (artigo 5º, inciso VI CF) - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada. Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva - Insuficiência das medidas cautelares alternativas - Reincidente na prática de crime doloso - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada. O recorrente sustenta que jamais foi abordado nas condições narradas pelos policiais militares. Consigna que os elementos de prova produzidos nos autos foram colhidos por meio da invasão ilegal de seu domicílio. Consigna que a Autoridade Coatora, conforme se observa na decisão destacada, escorou-se na assertiva de que um carro de placas 6f24 entregou uma sacola para a corre NATHALIA, sendo que após isto, diligenciariam de forma arbitra ria ate a residência do RECORRENTE, invadindo a mesma, vasculhando seu veículo e o levando preso de forma ILEGAL. Contudo, pela narração fática da denúncia, o RECORRENTE não se encontrava em flagrante delito no local de sua residência. Extrai-se da denúncia que os policiais militares prenderam pessoas em local diverso de sua residência. Conclui- se, portanto, que o deslocamento ate a residência do RECORRENTE ocorreu de maneira forçada e impositiva, desancorada de qualquer para metro lícito para tanto, ausente de qualquer fundada razão, além do mais, não justificadas a posteriori. Isso porque, os policiais militares sustentaram que a res idência não tinha muros, adentrando ao local procedendo as buscas, tanto pessoal como em seu veículo. Frisa que sequer foi mencionado o franqueamento da entrada. Suscita violação aos arts. 5º, LVI, da Constituição da República, 11, do Pacto de São José da Costa Rica, e 17, do Decreto nº 592/92. Alega que o famoso enquadro ou busca pessoal, e veicular baseada em denúncia anônima, intuições e achismos que não são possíveis demonstrar de forma concreta, são ilegais. Pontua que a saída e a fuga do ponto de tráfico não justificam a abordagem policial. Refuta a presença da justa causa para o prosseguimento da ação penal. Nega a existência de indícios da prática de tráfico. Assevera que nada de ilícito foi encontrado consigo, salvo dinheiro e supostamente uma balança de precisão. Pondera que o fato de ter sido preso por tráfico anteriormente não o faz traficante a vida inteira. Afirma que o decreto da preventiva carece de fundamentação. Salienta que nenhum entorpecente foi encontrado em seu poder e que sequer se encontrava no local dos fatos. Sustenta que, não estando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, deverá ser posto em liberdade. Argumenta que possui residência fixa e domicílio na Comarca de sua origem. Diz ser pessoa idônea, sem registros de outros delitos. Alega que, ainda que se entenda pela idoneidade da fundamentação, o flagrante não poderia ter sido convertido em preventiva, porque a liberdade é a regra. Alega que os juízes de piso sempre denotam cupa antecipada a qualquer réu reincidente, o que descabe de plausividade, configurando afronta ao princípio da presunção de inocência, esculpido em nossa lei maior - Constituição Federal. Refuta o risco à ordem pública ou econômica, bem como à aplicação da lei penal. Ao final, postula o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. A insurgência não procede. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impugnando a manutenção da prisão preventiva em caso de imputação dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus que reitera pedido já decidido em recurso especial, com decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido no habeas corpus é mera reiteração de questão já decidida no HC 829173/SP, com a mesma ca usa de pedir. 4. Nos termos do art. 210 do RISTJ, a impetração deve ser inadmitida de plano em casos de reiteração de pedido. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.