Decisão · STJ

STJ AREsp 2665875

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 6º da LINDB e 2.035 do CC/2002, é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos pretéritos pendentes, motivo pelo qual não se deve aplicar a Lei 13.786/2018 ao contrato de compra e venda celebrado antes da vigência do referido diploma normativo, hipótese dos autos. 3. Quanto à legitimidade passiva, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 658): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VISLUMBRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INICIATIVA DA ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 684-700), defende a insurgente a necessidade de integral provimento do recurso especial, sob o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva e à necessidade de observância da "Lei do Distrato" - Lei n. 13.786/2018, devendo ser fixado o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Pugna pelo afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que somente Ilha Pura 01 Empreendimento Imobiliário S.A. atuou como cedente, vendedora e incorporadora. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fls. 706-707). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 6º da LINDB e 2.035 do CC/2002, é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos pretéritos pendentes, motivo pelo qual não se deve aplicar a Lei 13.786/2018 ao contrato de compra e venda celebrado antes da vigência do referido diploma normativo, hipótese dos autos. 3. Quanto à legitimidade passiva, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →