STJ HC 891490
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. FEMINICÍCIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria. 2. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. No caso dos autos, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências -, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto, que ensejou a elevação no montante de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativada, totalizando a elevação da pena-base em 9 (nove) anos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO PINHEIRO AMARAL contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 85-90). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I, IV e VI, c/c § 2.º-A, inc. I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela Defesa (fls. 56-67). Nas razões do writ, o impetrante sustentou a valoração negativa do vetor culpabilidade assente em fundamentação inidônea e a desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base. Às fls. 85-90, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa argumenta que não houve fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, pois a atitude empregada pelo agente não ultrapassa as características inerentes ao tipo penal. Aduz que em razão de não ter sido apresentada qualquer fundamentação para a escolha do percentual utilizado, esta decisão está eivada de ilegalidade, devendo, portanto, ser reformada para se estabelecer aquele mais favorável ao agravante (fl. 105). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 112-119. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. FEMINICÍCIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria. 2. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. No caso dos autos, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências -, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto, que ensejou a elevação no montante de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativada, totalizando a elevação da pena-base em 9 (nove) anos. 4. Agravo regimental não provido.