STJ AREsp 2544897
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do especial se deu com base em diversos fundamentos, cuja maioria deixou a parte agravante de impugnar específica e adequadamente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA DE BRITO contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre (e-STJ fls. 652/654). A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, pelas seguintes razões (e-STJ fl. 661): No entanto, em que pesem os argumentos utilizados pelo Douto Ministro Relator, cumpre ao Agravante informar que impugnou os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, inclusive as Súmulas aplicadas foram devidamente rebatidas pelo Agravante, conforme se verifica no agravo de Fls. (e-STJ Fl.582/589) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas: No tocante a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de juros, a parte Agravante destaca que não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação aos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário. Apontando que autor não desconhece a decisão acerca do RE 870.947/SE, porém, o Código de Processo Civil e a jurisprudência deste C. STJ exigem impugnação especifica. Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ), o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes (e-STJ Fl. 583/584). Quanto a Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, §4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença. E que o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105/STJ que decidiu sobre a validade da Súmula 111/STJ e, portanto, não enseja o reexame do contexto fático probatório, eis que se trata de matéria unicamente de direito, afastando-se, assim a Súmula 7 deste C. STJ (e-STJ Fl.584/586). Quanto a Súmula 284/STF (dispositivos violados), o Agravante ressaltou ter apontados os dispositivos de lei federal violados, a exemplo do artigo 85, §4, II, do CPC, bem como aqueles atinentes aos juros de mora, notadamente aos artigos notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06 (e-STJ Fl.586/588). Quanto a Súmula 182/STJ (falta de impugnação específica), o Agravante ressaltou ser possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil. E esclareceu que o Agravante efetuou a impugnação especifica de todos os fundamentos da r. decisão de admissibilidade, não havendo, portanto, violação da Súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.588/589). Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente todas as Súmulas aplicadas. .. (Grifos no original). Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 676). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do especial se deu com base em diversos fundamentos, cuja maioria deixou a parte agravante de impugnar específica e adequadamente. 3. Agravo interno desprovido.