Decisão · STJ

STJ HC 930199

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIU ACÓRDÃOS CONFLITANTES SOBRE CASOS ANÁLOGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria referente aos acórdãos conflitantes proferidos pela Segunda Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, na análise de casos supostamente análogos, não foi objeto de discussão na instância de origem, de modo que a apreciação desse ponto é inviável nesta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ressalta-se que a questão deveria ter sido suscitada perante o Tribunal Estadual, por meio dos cabíveis embargos de declaração, os quais lhe forçariam a se debruçar sobre a tese defensiva. 3. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em absolvição. 4. A reforma do julgado, a fim de absolver o reeducando da falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCEU CEU GOMES NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que o mandamus visa à absolvição da falta grave homologada em seu desfavor. Todavia, não se pretende o reexame fático sobre a inexistência de provas a ensejar a sua responsabilidade. Apenas deseja demonstrar que, em casos análogos, houve entendimento diverso por parte da Segunda Câmara de Direito Criminal do TJ/SP. Cita que, no agravo em execução n. 0014841-71.2023.8.26.0041, aquele Órgão Julgador absolveu o reeducando Paulo Felipe Esteban Gonzales, diante da carência probatória, assim, é inaceitável que a mesma Câmara julgue dois casos idênticos com entendimentos totalmente opostos, de modo a absolver um reeducando e condenar o outro. Aduz que é possível verificar que as provas juntadas em ambos os processos foram exatamente as mesmas, os supostos cometimentos ocorreram dia 24/5/2023, e os agentes de segurança penitenciária, responsáveis pela comunicação em ambos os casos, também foram os mesmos, não havendo sentido, pois, na absolvição de um e condenação do outro. Tais fatos geram a não observância do princípio da segurança jurídica. Obtempera que esta Corte não se manifestou com relação a esta ofensa. Afirma que a decisão impugnada não menciona as teses apresentadas, evidenciando que o recurso não foi examinado corretamente. Assevera que a decisão que não examina os pedidos deduzidos é nula. Requer, ao final, a reforma da decisão ora agravada, para que seja analisado o mérito da impetração, com sua absolvição da falta grave, em respeito ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIU ACÓRDÃOS CONFLITANTES SOBRE CASOS ANÁLOGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria referente aos acórdãos conflitantes proferidos pela Segunda Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, na análise de casos supostamente análogos, não foi objeto de discussão na instância de origem, de modo que a apreciação desse ponto é inviável nesta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ressalta-se que a questão deveria ter sido suscitada perante o Tribunal Estadual, por meio dos cabíveis embargos de declaração, os quais lhe forçariam a se debruçar sobre a tese defensiva. 3. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em absolvição. 4. A reforma do julgado, a fim de absolver o reeducando da falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus 5. Agravo regimental não provido.
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