STJ HC 921961
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois destacou que 3. As alegações sobre a existência de autorização para posse das armas apreendidas ou a irrelevância deste fato com a prática do furto, além de não haverem sido abordadas nas razões do habeas corpus, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PLÍNIO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 1.082-1.085, em que deneguei a ordem, in limine, para manter a sua segregação cautelar. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de risco a ordem pública que justifique a prisão preventiva do ora agravante, razão pela qual deve ser revogada a medida. Assevera que as armas apreendidas não têm relação com o furto, "visto que foram encontradas na residência do paciente, oriundo de busca realizada, eis que é CAC, e tinha autorização de possuir armas - mas que algumas estavam irregulares - e outras foram restituídas conforme determinação da sentença" (fl. 1.092). Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois destacou que 3. As alegações sobre a existência de autorização para posse das armas apreendidas ou a irrelevância deste fato com a prática do furto, além de não haverem sido abordadas nas razões do habeas corpus, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.