Decisão · STJ

STJ RMS 73306

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-10-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ACRE contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 616): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO EDITAL DO CERTAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 266/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FINAL DE FILA. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões recursais, defende-se a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes fundamentos (fls. 632-633): Na espécie, é inegável que o impetrante no momento de sua convocação optou por não ser reclassificado para o final da fila, logo, não há previsão legal, tampouco previsão no Edital que lhe estenda tal benefício. Assim, não há previsão legal, tampouco no Edital do certame quanto à reclassificação em concurso público para o final da fila de candidato que não tenha feito tal opção no momento de sua convocação. Conferir tal benefício sem previsão do edital, muito menos sem fundamento legal, é medida que não deve prosperar, notadamente porque viola o Princípio Constitucional da Isonomia. Nesse sentido, se pronuncia esta Corte Especial: .. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 646-656. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno desprovido.
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