Decisão · STJ

STJ AREsp 2647897

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-l o, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 586/589, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 126/STJ, pois o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-l o, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Agravo interno desprovido.
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