Decisão · STJ

STJ REsp 2114223

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante, quanto à ausência de ilegalidade no ato cometido pela recorrente e a ocorrência de vícios no Termo de Retenção da mercadoria, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSILÉIA FLORÊNCIA DA SILVA contra decisão em que conheci, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar ausência de fundamentação jurisdicional, além de aplicar o verbete sumular 7 do STJ. Insiste a parte agravante na alegação de que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que "o acórdão recorrido não se manifestou acerca do entendimento majoritário adotado pelos TRF "s da 4ª e 3ª Região e do próprio Col. STJ, os quais detêm entendimento no sentido de ser ilegal a retenção de bens do viajante sem a obediência ao devido processo legal, inclusive possuindo entendimento majoritário no sentido de ser ilegal a retenção de mercadorias e bens que não foram objeto de exigência fiscal, sobretudo quando há entendimento no sentido de que é ilegal a decretação da pena de perdimento quando não houve dano ao erário" (e-STJ fl. 892). No mérito, aduz que "todos os bens retidos são para o uso pessoal da Agravante e sua família, não havendo qualquer finalidade comercial na sua aquisição e ingresso no país. Cite-se que ainda que não fossem para uso pessoal, em análise de caso semelhante, o STJ manifestou entendimento no sentido de que, bens trazidos do exterior apenas sofrem pena de perdimento caso configurem dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto nº 6.759/2009, o que não é o caso" (e-STJ fl. 893). Afirma que "as exigências desarrazoadas e desproporcionais da Agravada - baseada em meras presunções, sem qualquer comprovação de fato, diga-se de passagem - lhe ocasionou sérios transtornos e prejuízos, seja de ordem psicológica, seja de ordem financeira. Como dito no bojo do Recurso de Apelação e do Recurso Especial, diversos bens da Agravante não foram objeto da exigência fiscal apresentada pela Agravada, e até a presente data não foram liberados ou tiveram seu desembaraço aduaneiro concluído, os quais devem ser liberados de forma imediata, nos termos do art. 2º, parágrafo único, incisos VI e VIII da Lei 9.784/99 e art. art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, reformando-se o Acórdão nesse sentido" (e-STJ fl. 898). Sem impugnação (e-STJ fl. 912). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante, quanto à ausência de ilegalidade no ato cometido pela recorrente e a ocorrência de vícios no Termo de Retenção da mercadoria, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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