Decisão · STJ

STJ AREsp 2611317

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de minha relatoria assim ementado (fl. 231/232): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta haver omissão no acórdão combatido, argumentando que: Verifica-se que essa C. Turma Julgadora, de forma genérica, apenas informa que a argumentação do Conselho não foi apta a desconstituir os fundamentos adotados na decisão anterior e não aponta qual seria o equívoco, ou seja, verifica-se OMISSÃO quanto ao ponto sobre o qual deferia ter se insurgido o Conselho e, supostamente, não o fez, já que, em todas as suas peças recursais o Conselho apontou no sentido de ser ônus do contribuinte pugnar pela nulidade das certidões de dívida ativa em razão da ofensa ao art. 1.022, inciso II c/c 489, p.1o., IV e V, ambos do CPC, ao não se pronunciar sobre a argumentação quanto à existência de jurisprudência do C. STJ no sentido de ser ônus do contribuinte comprovar o não recebimento de carnês e falhas no processo de constituição os débitos e por conseguinte comprovar a nulidade das certidões de dívida ativa (fl. 245). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Sem impugnação da parte adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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