Decisão · STJ

STJ AREsp 2656816

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, ENVOLVENDO INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE PELA INSURGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento no sentido da existência de acordo entre as partes, englobando inclusive honorários advocatícios, foi fundado na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Tal verbete sumular incide, inclusive, em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A carência de ataque a relevante fundamento do aresto ocasiona a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRA DOMINGOS STOCCO & CIA LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 825-827 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 385): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ACTIO CONSENTIDO POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO JÁ ESTABELECIDOS NO ACORDO CELABRADO NA AÇÃO EXECUTIVA. ACOLHIMENTO. LITIGANTES QUE CONVENCIONARAM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, A INVIABILIZAR NOVO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS AJUSTADOS. DECISÃO ALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE O DESFECHO PROPAGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 417-420). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais, ao entendimento de não serem mais cabíveis. Afirmou que o processo poderia estar resolvido e findado há algum tempo, contudo a parte ora demandada decidiu recorrer, obrigando o causídico da recorrente a despender mais tempo com a causa. Portanto, deveria ocorrer a imposição de verba honorária em seu favor. Frisou ser imperioso o respeitado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação do montante entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do citado dispositivo. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 431-446). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 825-827). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica desse quadro e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, o que é viável de acontecer em recurso especial. Argumenta que atacou todos os fundamentos relevantes do julgamento da segunda instância, portanto é equivocada a aplicação do enunciado sumular n. 283/STF. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 830-835). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 840). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, ENVOLVENDO INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE PELA INSURGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento no sentido da existência de acordo entre as partes, englobando inclusive honorários advocatícios, foi fundado na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Tal verbete sumular incide, inclusive, em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A carência de ataque a relevante fundamento do aresto ocasiona a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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