Decisão · STJ

STJ RHC 187165

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (2.334kg), BALANÇAS DE PRECISÃO, RÁDIO COMUNICADOR. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando excesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão, rádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização criminosa e profissionalismo da prática delitiva. 4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a quantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios comunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a soltura dos pacientes. 6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 303-307). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que os pacientes estão presos (e-STJ fls. 318). Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (2.334kg), BALANÇAS DE PRECISÃO, RÁDIO COMUNICADOR. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando excesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão, rádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização criminosa e profissionalismo da prática delitiva. 4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a quantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios comunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a soltura dos pacientes. 6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.
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