Decisão · STJ

STJ HC 875189

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-04publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. IMPOSSIBLIDADE. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. CUMULATIVAMENTE. MULTA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador. 2. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 08/06/2015, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em 24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a jurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à eficácia normativa do art. 28-A do CPP. 3. Incompatibilidade da substituição da pena por uma restritiva de direito e uma de multa, quando no preceito secundário do tipo penal o delito é punido cumulativamente com multa. 4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica a manutenção incólume da decisão ora agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEI ROCHA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 751-756). Em suas razões, o agravante assevera que a decisão agravada carece de reforma, porquanto, preenchidos os requisitos legais para o direito ao acordo de não persecução penal, norma despenalizadora de natureza material, mesmo que o processo já estivesse em curso quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019. Sustenta ser direito subjetivo do réu ter a pena mais branda aplicada, havendo penas alternativas, sendo a pena de multa mais favorável do que qualquer pena restritiva de direitos, somente podendo optar pela penas menos favorável mediante fundamentação válida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, operando-se a alvitrada retroatividade do referido instituto, com a consequente remessa dos autos ao Parquet para análise de eventual cabimento. O MPSC manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito negado provimento do agravo regimental (fls. 775-779). Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 782). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. IMPOSSIBLIDADE. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. CUMULATIVAMENTE. MULTA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador. 2. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 08/06/2015, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em 24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a jurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à eficácia normativa do art. 28-A do CPP. 3. Incompatibilidade da substituição da pena por uma restritiva de direito e uma de multa, quando no preceito secundário do tipo penal o delito é punido cumulativamente com multa. 4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica a manutenção incólume da decisão ora agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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