STJ HC 942889
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANE LOURENÇO SOARES contra decisão de minha lavra em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante, aos 16/8/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 13/14). Nesta Corte Superior, a defesa sustentou que o decreto constritivo carece de fundamentação, pois estaria lastreado somente na gravidade abstrata do delito e, além disso, faltariam os requisitos autorizadores da prisão preventiva, estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou que a acusada é primária, portadora de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, além de ser mãe de criança menor de 12 anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 223/224, não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, reitera a defesa os argumentos antes aduzidos, enfatizando que, embora o habeas corpus tenha sido impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, a flagrante ilegalidade presente na hipótese autoriza o conhecimento do writ perante este Tribunal Superior. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental desprovido.