STJ AREsp 3172621
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da conclusão sobre vulnerabilidade técnica e valoração da prova sob o livre convencimento motivado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos por vício no produto c/c reparação de danos, com pedido de devolução do preço, indenizações e aplicação do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, condenando a autora às custas e despesas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade técnica e aplicou o regime de vícios redibitórios, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à vulnerabilidade técnica e aos documentos, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer relação de consumo, responsabilidade objetiva por vícios e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão fática acerca da vulnerabilidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre vulnerabilidade técnica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1º.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSCIL EQUIPAMENTOS PARA CEREAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da conclusão sobre vulnerabilidade técnica, e por valorar a prova sob o princípio do livre convencimento motivado. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de compra e venda. O julgado foi assim ementado (fl. 186): APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA DE CANECAS GRANELEIRAS PARA TRANSPORTE EM ESTEIRA AGRÍCOLA. CDC. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO COMPROVADA A PRÉVIA CIÊNCIA E/OU CULPA DO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora não era destinatária nal do produto (teoria finalista) nem vulnerável (teoria finalista mitigada). 2. A demandante não comprovou que a demandada tinha prévia ciência sobre os vícios redibitórios (art. 443 do CC) nem que ela agira de forma culposa (arts. 186 c/c 927 do CC). Inexistência do direito à indenização. 3. Mantida a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 193): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTENTES. 1. Não há falar em omissão, porque o acórdão analisou, de forma expressa e fundamentada a natureza do negócio e das partes, concluindo pela inaplicabilidade do CDC. Consequentemente, também não há falar na adoção de premissa equivocada. 2. Evidente a tentativa de rediscutir o mérito por via transversa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido análise específica da vulnerabilidade técnica da recorrente e dos documentos indicados, o que caracterizou negativa de prestação jurisdicional, tendo os embargos de declaração apontado omissão, obscuridade e falta de fundamentação ao não enfrentar questão capaz de alterar o resultado; b) 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990, já que o Tribunal aplicou a teoria finalista estrita e afastou o CDC, quando a vulnerabilidade técnica, informacional e fática teria sido evidenciada, o que implicaria reconhecer a relação de consumo, a responsabilidade objetiva por vícios do produto e a inversão do ônus da prova; Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, a fim de o Tribunal de origem apreciar a tese omitida relativa à vulnerabilidade técnica e à incidência do CDC; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990, com o enquadramento da relação como de consumo, a inversão do ônus da prova e o afastamento da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da conclusão sobre vulnerabilidade técnica e valoração da prova sob o livre convencimento motivado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos por vício no produto c/c reparação de danos, com pedido de devolução do preço, indenizações e aplicação do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, condenando a autora às custas e despesas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade técnica e aplicou o regime de vícios redibitórios, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à vulnerabilidade técnica e aos documentos, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer relação de consumo, responsabilidade objetiva por vícios e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão fática acerca da vulnerabilidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre vulnerabilidade técnica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1º.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.