STJ RHC 193473
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Juan Marcos Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa alega falta de fundamentação idônea para o aumento da pena-base e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra acórdão que nega provimento à apelação criminal, à luz das hipóteses constitucionais de cabimento e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para o julgamento do recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, da Constituição Federal). 4. Esta Corte possui orientação no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso ordinário no lugar de recurso especial, como no caso dos autos. IV. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JUAN MARCOS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APELAÇÃO 0801016-68.2023.8.12.0024) O recorrente foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base; e b) necessidade de se fixar o regime inicial semiaberto. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para reduzir a pena e fixar o regime prisional intermediário. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 325-327). A origem prestou informações (e-STJ fls. 333-351). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 356-362). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Juan Marcos Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa alega falta de fundamentação idônea para o aumento da pena-base e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra acórdão que nega provimento à apelação criminal, à luz das hipóteses constitucionais de cabimento e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para o julgamento do recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, da Constituição Federal). 4. Esta Corte possui orientação no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso ordinário no lugar de recurso especial, como no caso dos autos. IV. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.